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Assessoria Contábil e Fiscal
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Pesadas multas estimulam evasão fiscal
*CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA*
Nenhuma dúvida há quanto à necessidade da aplicação
de penalidades àqueles que infringem às leis
vigentes no País, no entanto, o que se depara na
legislação estadual paraense, em determinados casos,
é o descompasso entre a gradação das multas e a
capacidade contributiva das empresas em geral, em
especial quanto às multas que são cobradas de acordo
com percentuais aplicáveis sobre o faturamento das
empresas, por exemplo, quando a empresa utilizar
sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documento fiscal e/ou escrituração de
livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria
Executiva de Estado da Fazenda ou em desacordo com o
autorizado – multa equivalente a 2% (dois por cento)
do valor das operações / prestações do período em
que utilizou, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA,
o que significa dizer que para um faturamento de R$
1.000.000,00, a multa para a empresa não solicitou a
autorização é de R$ 20.000,00. Isso mesmo.
Mas não pára por ai. Se o contribuinte deixar de
pagar o imposto em virtude de haver registrado de
forma incorreta o valor real da operação ou
prestação – multa equivalente a 210% (duzentos e dez
por cento) do valor do imposto, ou seja, por lapso,
para uma operação de R$ 1.100.000,00, que tenha sido
lançado, equivocadamente, por R$ 100.000,00 e em
decorrência a empresa tenha recolhido imposto a
menor, sobre o imposto que deixou de ser recolhido,
na base de cálculo de R$ 1.000.000,00, calcula-se o
imposto e aplica-se a multa de 210%. Outras multas
também assustam o caixa das empresas contribuintes
do ICMS, é o caso de omitir ou apresentar de forma
divergente as informações constantes no documento
fiscal – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do
valor das operações / prestações omitidas/
divergentes, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA.
É importante esclarecer que o mesmo decreto (n.
4676/2001, RIMCS) que trata a aplicação destas
multas, em outros casos, impõe limites ao valor das
mesmas. Também não se observas uma gradação para a
falta que decorra de um primeiro caso de
infringência, como ao contrário, se prevê para o
segundo caso, quando havendo a reincidência pelo
mesmo sujeito passivo à infração tributária, dentro
de um período inferior a 5 (cinco) exercícios da
prática da mesma infração anterior, será punida com
o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da respectiva penalidade. Também não existe
qualquer flexibilidade quanto à denúncia espontânea
pelo sujeito passivo, pois, esta somente será aceita
se apresentada por escrito à repartição fiscal de
circunscrição do domicílio tributário do sujeito
passivo, o que se revela absolutamente desnecessário
na medida em que o contribuinte tenha efetivamente
corrigido seu erro, porém, não o tenha comunicado
por escrito à autoridade fazendária, sem contar o
fato de que não se aceita a denúncia espontânea para
determinadas obrigações acessórias, como se o artigo
138, do Código Tributário Nacional – CTN, fizesse
alguma exclusão, que não o faz. Constitui o art.
138, do CTN, ao contrário, a ampla inserção do
instituto da denúncia espontânea, como forma de
exclusão da responsabilidade do sujeito passivo por
infração ao contido na norma tributária com
obrigações que podem ser principais ou acessórias.
A interpretação lógica do referido dispositivo
legal, dentro do contexto do que dispõe o mesmo
dispositivo, pressupõe verdadeiramente que a
finalidade do legislador é pela inclusão das
obrigações acessórias, destituídas da obrigação de
dar dinheiro, mas, do cumprimento de deveres
instrumentais. Pesadas multa e severidade face à
falta de acompanhamento prévio e educativo na
relação fisco-contribuinte apenas contribuem para o
aumento de evasão fiscal, o que nos leva a concluir
que a campanha do atual governo estadual, de
cobrança de nota fiscal pelo consumidor, está certa,
mas, ainda pode e deve ser ampliada no sentido de ir
direto ao assunto e ao próprio sujeito passivo da
relação tributária.
* O autor é assessor contábil da ACP e conselheiro
do TARF
Assessoria Contábil e Fiscal:
Sr. Cláudio Humberto,
2ª a 6ª feira (horário Comercial).
Fone:
(91) 3229-0834/3249-3222 e fax: (91) 3249-8152
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