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:: Assessoria Contábil e Fiscal

» Pesadas multas estimulam evasão fiscal

*CLÁUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA*

Nenhuma dúvida há quanto à necessidade da aplicação de penalidades àqueles que infringem às leis vigentes no País, no entanto, o que se depara na legislação estadual paraense, em determinados casos, é o descompasso entre a gradação das multas e a capacidade contributiva das empresas em geral, em especial quanto às multas que são cobradas de acordo com percentuais aplicáveis sobre o faturamento das empresas, por exemplo, quando a empresa utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou em desacordo com o autorizado – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações / prestações do período em que utilizou, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA, o que significa dizer que para um faturamento de R$ 1.000.000,00, a multa para a empresa não solicitou a autorização é de R$ 20.000,00. Isso mesmo.

Mas não pára por ai. Se o contribuinte deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação – multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto, ou seja, por lapso, para uma operação de R$ 1.100.000,00, que tenha sido lançado, equivocadamente, por R$ 100.000,00 e em decorrência a empresa tenha recolhido imposto a menor, sobre o imposto que deixou de ser recolhido, na base de cálculo de R$ 1.000.000,00, calcula-se o imposto e aplica-se a multa de 210%. Outras multas também assustam o caixa das empresas contribuintes do ICMS, é o caso de omitir ou apresentar de forma divergente as informações constantes no documento fiscal – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações / prestações omitidas/ divergentes, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA.

É importante esclarecer que o mesmo decreto (n. 4676/2001, RIMCS) que trata a aplicação destas multas, em outros casos, impõe limites ao valor das mesmas. Também não se observas uma gradação para a falta que decorra de um primeiro caso de infringência, como ao contrário, se prevê para o segundo caso, quando havendo a reincidência pelo mesmo sujeito passivo à infração tributária, dentro de um período inferior a 5 (cinco) exercícios da prática da mesma infração anterior, será punida com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade. Também não existe qualquer flexibilidade quanto à denúncia espontânea pelo sujeito passivo, pois, esta somente será aceita se apresentada por escrito à repartição fiscal de circunscrição do domicílio tributário do sujeito passivo, o que se revela absolutamente desnecessário na medida em que o contribuinte tenha efetivamente corrigido seu erro, porém, não o tenha comunicado por escrito à autoridade fazendária, sem contar o fato de que não se aceita a denúncia espontânea para determinadas obrigações acessórias, como se o artigo 138, do Código Tributário Nacional – CTN, fizesse alguma exclusão, que não o faz. Constitui o art. 138, do CTN, ao contrário, a ampla inserção do instituto da denúncia espontânea, como forma de exclusão da responsabilidade do sujeito passivo por infração ao contido na norma tributária com obrigações que podem ser principais ou acessórias.

A interpretação lógica do referido dispositivo legal, dentro do contexto do que dispõe o mesmo dispositivo, pressupõe verdadeiramente que a finalidade do legislador é pela inclusão das obrigações acessórias, destituídas da obrigação de dar dinheiro, mas, do cumprimento de deveres instrumentais. Pesadas multa e severidade face à falta de acompanhamento prévio e educativo na relação fisco-contribuinte apenas contribuem para o aumento de evasão fiscal, o que nos leva a concluir que a campanha do atual governo estadual, de cobrança de nota fiscal pelo consumidor, está certa, mas, ainda pode e deve ser ampliada no sentido de ir direto ao assunto e ao próprio sujeito passivo da relação tributária.


* O autor é assessor contábil da ACP e conselheiro do TARF


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