|
::
Assessoria Contábil e Fiscal
»
A importância da Escrita Contábil na defesa do
contribuinte.
* Cláudio Humberto Duarte Barbosa
A defesa do contribuinte é tema bastante discutido
no cenário jurídico nacional, porém, pouco o é no
meio contábil. Com base nessa perspectiva,
pretendemos trazer à baila tão delicado assunto,
pois, as empresas pouca ou quase nada emprestam de
importância aos seus assessores contábeis, a quando
da defesa do contribuinte. Importantes são as
decisões de tribunais administrativos que, de um
lado, refletem a pouca importância que mencionamos,
como a seguir: A não utilização de escrita contábil
ou a não apresentação de outra documentação
merecedora de fé, que permita apurar a lucratividade
do contribuinte, autoriza o fiscal autuante a
proceder ao arbitramento da margem de lucro,
conforme estabelecido em ato do titular da SEFA. Tal
decisão foi prolatada em Recurso Voluntário, o qual
foi conhecido e improvido, por maioria de votos,
conforme o ACÓRDÃO n. 779 – 1ª CP – RECURSO n. 1813
– VOLUNTÁRIO – Processo n. 1482/98 – 1ª R. F. – AINF
n. 14979.
Em outra decisão, vislumbra-se ao contrário daquela,
a relevância da escrituração contábil em favor da
defesa do contribuinte, nos seguintes termos: A
aplicação sobre o custo da mercadoria vendida,
apurado por meio de levantamento fiscal, de margem
de lucro informada na escrituração contábil do
estabelecimento é critério idôneo para a apuração da
base de cálculo do movimento real tributável do
ICMS. Esta decisão foi unânime e se deu em Recurso
Voluntário que foi conhecido e improvido, conforme
ACÓRDÃO n. 800 – 1ª CP, RECURSO n. 1648 – VOLUNTÁRIO
– Processo n. 2757/99 – 1ª R. F. – AINF n. 22668.
Como visto, em ambos os processos a discussão
reporta-se a aplicação de lucro em determinado
procedimento dentro da ação fiscal. A ausência da
escrituração contábil determina o uso arbitrado do
lucro mediante a aplicação de dispositivos que estão
previstos na legislação tributária. Sua manutenção,
ao contrário, desautoriza o arbitramento do lucro
por qualquer meio ou forma, ainda que previsto na
legislação tributária. Outro aspecto, é que o
excesso de legislação atrapalha sua interpretação,
como é o caso da dispensa da escrituração contábil,
pois, a faculdade que determinadas legislações
tributárias conferem aos contribuintes de não
apresentarem, perante o fisco, suas escritas
contábeis, pode, em algum momento conforme
demonstrado nas decisões acima influenciar ou não na
decisão do litígio fiscal. Nossa pretensão é, tão
somente, provocar a reflexão para o fato de que não
há boa defesa do contribuinte sem a competente
assistência contábil, como por óbvio seria temerário
esenvolve-la sem a pertinente orientação jurídica
que todos os casos de apelação administrativa
requerem , por menor que seja a infringência fiscal
cometida.
* O autor é assessor contábil da ACP e conselheiro
do TARF
Assessoria Contábil e Fiscal:
Sr. Cláudio Humberto,
2ª a 6ª feira (horário Comercial).
Fone:
(91) 3229-0834/3249-3222 e fax: (91) 3249-8152
e-mail:
contabil.pa@ig.com.br
# contratações: o associado da ACP terá 30% de
desconto sob a tabela praticada no escritório do
assessor.
|