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:: Assessoria Contábil e Fiscal

» A importância da Escrita Contábil na defesa do contribuinte.

* Cláudio Humberto Duarte Barbosa

A defesa do contribuinte é tema bastante discutido no cenário jurídico nacional, porém, pouco o é no meio contábil. Com base nessa perspectiva, pretendemos trazer à baila tão delicado assunto, pois, as empresas pouca ou quase nada emprestam de importância aos seus assessores contábeis, a quando da defesa do contribuinte. Importantes são as decisões de tribunais administrativos que, de um lado, refletem a pouca importância que mencionamos, como a seguir: A não utilização de escrita contábil ou a não apresentação de outra documentação merecedora de fé, que permita apurar a lucratividade do contribuinte, autoriza o fiscal autuante a proceder ao arbitramento da margem de lucro, conforme estabelecido em ato do titular da SEFA. Tal decisão foi prolatada em Recurso Voluntário, o qual foi conhecido e improvido, por maioria de votos, conforme o ACÓRDÃO n. 779 – 1ª CP – RECURSO n. 1813 – VOLUNTÁRIO – Processo n. 1482/98 – 1ª R. F. – AINF n. 14979.

Em outra decisão, vislumbra-se ao contrário daquela, a relevância da escrituração contábil em favor da defesa do contribuinte, nos seguintes termos: A aplicação sobre o custo da mercadoria vendida, apurado por meio de levantamento fiscal, de margem de lucro informada na escrituração contábil do estabelecimento é critério idôneo para a apuração da base de cálculo do movimento real tributável do ICMS. Esta decisão foi unânime e se deu em Recurso Voluntário que foi conhecido e improvido, conforme ACÓRDÃO n. 800 – 1ª CP, RECURSO n. 1648 – VOLUNTÁRIO – Processo n. 2757/99 – 1ª R. F. – AINF n. 22668. Como visto, em ambos os processos a discussão reporta-se a aplicação de lucro em determinado procedimento dentro da ação fiscal. A ausência da escrituração contábil determina o uso arbitrado do lucro mediante a aplicação de dispositivos que estão previstos na legislação tributária. Sua manutenção, ao contrário, desautoriza o arbitramento do lucro por qualquer meio ou forma, ainda que previsto na legislação tributária. Outro aspecto, é que o excesso de legislação atrapalha sua interpretação, como é o caso da dispensa da escrituração contábil, pois, a faculdade que determinadas legislações tributárias conferem aos contribuintes de não apresentarem, perante o fisco, suas escritas contábeis, pode, em algum momento conforme demonstrado nas decisões acima influenciar ou não na decisão do litígio fiscal. Nossa pretensão é, tão somente, provocar a reflexão para o fato de que não há boa defesa do contribuinte sem a competente assistência contábil, como por óbvio seria temerário esenvolve-la sem a pertinente orientação jurídica que todos os casos de apelação administrativa requerem , por menor que seja a infringência fiscal cometida.

* O autor é assessor contábil da ACP e conselheiro do TARF


Assessoria Contábil e Fiscal:
Sr. Cláudio Humberto, 2ª a 6ª feira (horário Comercial).
Fone: (91) 3229-0834/3249-3222 e fax: (91) 3249-8152
e-mail: contabil.pa@ig.com.br
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