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» Superior Tribunal de Justiça define prazo prescricional para ação judicial de cobrança de tributos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou seu entendimento sobre o prazo prescricional de dez anos para os contribuintes cobrarem judicialmente tributos - como, por exemplo: PIS, Cofins, IRPJ e IPI – pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação e, após seu pagamento, ao posterior exame da autoridade competente.

Desde a vigência da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, havia grande divergência entre os contribuintes e o Fisco, preponderando o entendimento deste.

Desta feita, caso uma empresa pagasse um desses tributos indevidamente, ao fim de cinco anos ocorreria a homologação tácita e, então, esse contribuinte teria mais cinco anos, a partir desta homologação, para que pudesse a vir a pleitear a devolução desses valores. Em direito, é a famosa tese dos “cinco mais cinco”.

A Lei Complementar nº 118, ignorando a autonomia e independência existente entre Legislativo e Judiciário, restringiu a aplicação dessa interpretação do STJ, até então sedimentada, para determinar que esse prazo se iniciasse na data do recolhimento indevido do tributo, e não mais quando de sua homologação. Prejudicou ainda mais o contribuinte, além de contrariar o texto constitucional, ao dizer que esse novo entendimento deveria ser aplicado a fatos (pagamentos) anteriores à sua vigência, 09 de junho de 2005. Ou seja, em que pese a insuportável carga tributária já tolerada pelos brasileiros, da noite para o dia o contribuinte ainda teve retirada boa parte do seu direito de reaver aquilo que pagou a mais ou indevidamente.

Felizmente o STJ determinou a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar nº 118 e que, na prática, o prazo prescricional para ajuizar ações de repetição de indébito funcionará da seguinte forma:

I) aos pagamentos efetuados a partir de sua vigência (09.06.2005), o prazo é de cinco anos a contar da data de seu pagamento;

II) aos pagamentos anteriores, deve-se obedecer a tese dos “cinco mais cinco”, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da Lei Complementar nº 118.

A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa uma evolução à segurança jurídica.

A Fazenda Pública, por sua vez, não concorda com o entendimento, pois defende que o contribuinte tem cinco anos, a partir do pagamento, para ingressar como uma ação judicial caso recolha o tributo a maior ou indevidamente.

É válido frisarmos que o STJ, com esta decisão, entendeu que o “cinco mais cinco” se aplica a qualquer tributo sujeito à homologação, ou seja, em que o contribuinte calcula e recolhe por conta própria o tributo e o Fisco tem cinco anos para verificar se a conta estava correta ou não e fazer a cobrança da diferença, se for o caso.


Autor: Dr. Vitor Augusto da Silva Borges.


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