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Superior Tribunal de Justiça define prazo
prescricional para ação judicial de cobrança de
tributos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou seu
entendimento sobre o prazo prescricional de dez anos
para os contribuintes cobrarem judicialmente
tributos - como, por exemplo: PIS, Cofins, IRPJ e
IPI – pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por
homologação e, após seu pagamento, ao posterior
exame da autoridade competente.
Desde a vigência da Lei Complementar nº 118, de 09
de fevereiro de 2005, havia grande divergência entre
os contribuintes e o Fisco, preponderando o
entendimento deste.
Desta feita, caso uma empresa pagasse um desses
tributos indevidamente, ao fim de cinco anos
ocorreria a homologação tácita e, então, esse
contribuinte teria mais cinco anos, a partir desta
homologação, para que pudesse a vir a pleitear a
devolução desses valores. Em direito, é a famosa
tese dos “cinco mais cinco”.
A Lei Complementar nº 118, ignorando a autonomia e
independência existente entre Legislativo e
Judiciário, restringiu a aplicação dessa
interpretação do STJ, até então sedimentada, para
determinar que esse prazo se iniciasse na data do
recolhimento indevido do tributo, e não mais quando
de sua homologação. Prejudicou ainda mais o
contribuinte, além de contrariar o texto
constitucional, ao dizer que esse novo entendimento
deveria ser aplicado a fatos (pagamentos) anteriores
à sua vigência, 09 de junho de 2005. Ou seja, em que
pese a insuportável carga tributária já tolerada
pelos brasileiros, da noite para o dia o
contribuinte ainda teve retirada boa parte do seu
direito de reaver aquilo que pagou a mais ou
indevidamente.
Felizmente o STJ determinou a inconstitucionalidade
de parte da Lei Complementar nº 118 e que, na
prática, o prazo prescricional para ajuizar ações de
repetição de indébito funcionará da seguinte forma:
I) aos pagamentos efetuados a partir de sua vigência
(09.06.2005), o prazo é de cinco anos a contar da
data de seu pagamento;
II) aos pagamentos anteriores, deve-se obedecer a
tese dos “cinco mais cinco”, limitada, porém, ao
prazo máximo de cinco anos a contar da Lei
Complementar nº 118.
A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) representa uma evolução à segurança
jurídica.
A Fazenda Pública, por sua vez, não concorda com o
entendimento, pois defende que o contribuinte tem
cinco anos, a partir do pagamento, para ingressar
como uma ação judicial caso recolha o tributo a
maior ou indevidamente.
É válido frisarmos que o STJ, com esta decisão,
entendeu que o “cinco mais cinco” se aplica a
qualquer tributo sujeito à homologação, ou seja, em
que o contribuinte calcula e recolhe por conta
própria o tributo e o Fisco tem cinco anos para
verificar se a conta estava correta ou não e fazer a
cobrança da diferença, se for o caso.
Autor: Dr. Vitor Augusto da Silva Borges.
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