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O parcelamento de créditos tributários referentes
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, para contribuintes optantes pelo
SIMPLES NACIONAL
Foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do
dia 12 de julho de 2007 a Instrução Normativa nº
0015 de 10 de julho de 2007, da Secretaria de Estado
da Fazenda, a qual versa sobre o parcelamento de
créditos tributários referentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, para contribuintes optantes pelo SIMPLES
NACIONAL.
A referida Instrução Normativa estabelece que os
créditos tributários referentes ao ICMS, relativos a
fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006,
poderão ser objeto de parcelamento, observadas as
condições estabelecidas na Instrução Normativa nº
15/2007 da Secretaria de Estado da Fazenda.
As condições estabelecidas são as seguintes:
1. declarados periodicamente pelo sujeito passivo e
formalizados nos termos do art. 12, parte final, da
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
2. formalizados mediante Auto de Infração e
Notificação Fiscal – AINF;
3. relativos à importação de bens para integrar o
ativo imobilizado de estabelecimento importador;
4. relativos à importação e matéria-prima por
estabelecimento industrial importador, e;
5. declarados em denúncia espontânea pelo sujeito
passivo.
O parcelamento de créditos tributários será no
limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e sucessivas, cujo valor mínimo mensal será
de R$ 100,00 (cem reais).
Importante salientarmos que, de acordo com a
Instrução Normativa nº 15, o pedido de parcelamento
implica confissão irretratável do débito fiscal e
expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso,
administrativo ou judicial, bem como desistência do
que tenha sido interposto.
O parcelamento deverá ser requerido perante cada
Coordenação Executiva Regional de Administração
Tributária e Não-Tributária da circunscrição do
interessado, impreterivelmente até 31 de julho de
2007.
A competência para apreciar o pedido de parcelamento
será do Coordenador Executivo Regional de
Administração Tributária e Não-Tributária de
circunscrição do sujeito passivo, quando o valor
total do crédito tributário a ser parcelado for
igual ou inferior à 100.000 (cem mil) UPF-PA, e,
quando o valor total do crédito tributário a ser
parcelado for superior ao supracitado, a competência
será do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
O pedido de parcelamento a ser encaminhado à
autoridade competente, será formalizado mediante o
preenchimento de formulário próprio (disponível no
site:
www.sefa.pa.gov.br ), em 02 (duas) vias, e
instruído com: cópia do documento de formalização do
crédito tributário – quando houver, o comprovante de
opção pelo Simples Nacional e cópia do comprovante
do pagamento da primeira parcela.
Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito
passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta)
dias, contados da data do protocolo, o valor
correspondente à parcela, conforme o montante do
crédito tributário e o prazo estipulado.
O não cumprimento das obrigações expostas acima
implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado
novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito
tributário.
Considera-se valor total do crédito tributário para
efeito do pedido de parcelamento:
1. o formalizado nos termos do art. 12, parte final,
da Lei nº 6.182/1998, o montante do imposto não pago
declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos
decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º,
incisos II e III e § 1º, da referida Lei.
2. o formalizado mediante Auto de Infração e
Notificação Fiscal – AINF, o valor total lançado e
os acréscimos decorrentes da mora, conforme o
disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei
6.182/1998;
3. o valor do ICMS incidente na operação de
importação, observado o disposto no art. 15, V, e
art. 29 da Lei nº 5.530/1989;
4. o formalizado através de denúncia espontânea pelo
sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora,
conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III,
da Lei nº 6.182/1998.
A Instrução Normativa nº 15 esclarece que nos casos
em que o contribuinte tenha apresentado “Declaração
de Informações Econômico-Fiscais – DIEF” do tipo
anual, onde não exista o lançamento detalhado do
ICMS a ser parcelado, o contribuinte poderá
apresentar este valor na forma de denúncia
espontânea.
Para o cálculo do valor total do crédito tributário
e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos
é efetuada considerando-se o mês calendário, assim
entendido, o período de tempo compreendido entre o
dia 1º (primeiro) de cada mês até, inclusive, o
último dia do mesmo mês.
O crédito tributário objeto de parcelamento será
consolidado na data de concessão, deduzido o valor
dos recolhimentos efetuados como antecipação.
Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela
será acrescido de juros equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data de deferimento até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
O pagamento será imediatamente revogado,
independente de comunicação prévia, ficando o saldo
devedor automaticamente vencido, quando houver a
inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou
não, ou o não pagamento da última parcela.
Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, o saldo remanescente será inscrito em
Dívida Ativa.
O pagamento dos créditos tributários deverá ser
efetuado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE, em instituição bancária arrecadadora
credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Devemos frisar que o pagamento de duas parcelas em
atraso somente será admitido até a data fixada para
o pagamento da terceira parcela vincenda
imediatamente posterior àquelas não pagas.
Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela
devida, a diferença será automaticamente compensada
na parcela imediatamente seguinte.
Segundo a Instrução Normativa, cada estabelecimento
do mesmo titular é considerado autônomo para os
efeitos de concessão de parcelamento de crédito
tributário. Não será concedido novo parcelamento de
crédito tributário enquanto o anterior não estiver
integralmente quitado.
As disposições da Instrução Normativa nº 15/2007,
não se aplicam aos parcelamentos em curso.
A referida Instrução Normativa entrou em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos de 02 de
julho de 2007 à 31 de julho de 2007.
Autor: Dr. Vitor Augusto da Silva Borges.
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