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:: Assessoria Jurídica e Trabalhista

» O parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL

Foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 12 de julho de 2007 a Instrução Normativa nº 0015 de 10 de julho de 2007, da Secretaria de Estado da Fazenda, a qual versa sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
A referida Instrução Normativa estabelece que os créditos tributários referentes ao ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 15/2007 da Secretaria de Estado da Fazenda.
As condições estabelecidas são as seguintes:
1. declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizados nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
2. formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF;
3. relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento importador;
4. relativos à importação e matéria-prima por estabelecimento industrial importador, e;
5. declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.

O parcelamento de créditos tributários será no limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, cujo valor mínimo mensal será de R$ 100,00 (cem reais).

Importante salientarmos que, de acordo com a Instrução Normativa nº 15, o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

O parcelamento deverá ser requerido perante cada Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária da circunscrição do interessado, impreterivelmente até 31 de julho de 2007.

A competência para apreciar o pedido de parcelamento será do Coordenador Executivo Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior à 100.000 (cem mil) UPF-PA, e, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao supracitado, a competência será do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

O pedido de parcelamento a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio (disponível no site: www.sefa.pa.gov.br ), em 02 (duas) vias, e instruído com: cópia do documento de formalização do crédito tributário – quando houver, o comprovante de opção pelo Simples Nacional e cópia do comprovante do pagamento da primeira parcela.

Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo estipulado.

O não cumprimento das obrigações expostas acima implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

Considera-se valor total do crédito tributário para efeito do pedido de parcelamento:
1. o formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182/1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da referida Lei.
2. o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei 6.182/1998;
3. o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, V, e art. 29 da Lei nº 5.530/1989;
4. o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182/1998.

A Instrução Normativa nº 15 esclarece que nos casos em que o contribuinte tenha apresentado “Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF” do tipo anual, onde não exista o lançamento detalhado do ICMS a ser parcelado, o contribuinte poderá apresentar este valor na forma de denúncia espontânea.
Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, assim entendido, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até, inclusive, o último dia do mesmo mês.

O crédito tributário objeto de parcelamento será consolidado na data de concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação.
Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pagamento será imediatamente revogado, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, quando houver a inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela.

Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa.

O pagamento dos créditos tributários deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, em instituição bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Devemos frisar que o pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas.

Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.

Segundo a Instrução Normativa, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário. Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

As disposições da Instrução Normativa nº 15/2007, não se aplicam aos parcelamentos em curso.

A referida Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 02 de julho de 2007 à 31 de julho de 2007.

Autor: Dr. Vitor Augusto da Silva Borges.


Assessoria Jurídica Trabalhista da ACP:

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